A Lei 14.905/2024 entrou plenamente em vigor a partir de 02/09/2024 e estabeleceu o índice de atualização monetária e a taxa de juros que incidem nos casos de inadimplemento do devedor, ou seja, quando vencida a obrigação, para aqueles casos em que os envolvidos não tenham estabelecido algum índice ou alguma taxa específica.
A Lei alterou o caput do artigo 389 e incluiu um parágrafo único no mesmo artigo, estabelecendo que o índice de correção monetária a ser aplicado nas hipóteses em que as partes não o tiverem convencionado, será o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de acordo com o IBGE ou do índice que vier a substituí-lo.
Da mesma forma, o art. 406 teve seu caput alterado e em seu §1º, foi definido que a taxa de juros moratórios aplicável aos casos em que as partes tiverem sido omissas, será a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, ou seja, (atualmente) o IPCA.
A importância do advento da lei ao mesmo tempo estabelece um único fator de atualização monetária, visto que a maioria dos tribunais possui índice próprio (o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, adota o UFIR) e, no que diz respeito aos juros, estes passaram a ter maior equivalência em relação à economia brasileira, a qual adota a SELIC como um de seus principais índices.
A uniformização da taxa de juros moratórios a ser adotada em dívidas de natureza cíveis – pois já era aplicada em demandas nas quais a Fazenda Pública era parte, conforme estabelecido pela EC nº 113 – teve a sua importância reconhecida no REsp nº 1.795.982, quando a Quarta Turma do STJ afetou o recurso à apreciação da Corte Especial para discussão da interpretação conferida à antiga redação do art. 406 do Código Civil, que era aplicado de duas formas: (i) aplicação da Selic ou (ii) 1% (um por cento) ao mês, em razão da combinação do estabelecido nesse artigo e o §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. O relator do REsp, o Ministro Felipe Salomão, declarou a prejudicialidade das questões de ordem em decorrência da Lei nº 14.905/2024, a qual estabeleceu a Selic como a taxa de juros moratórios a ser aplicada.
Por ser uma lei nova com efeitos imediatos e abrangentes, entender a sua aplicação prática é uma das questões que, certamente, é tema de interesse para o cumprimento de uma obrigação de pagar estabelecida por sentença ou acórdão.
Os Tribunais analisados para esse informativo – Tribunais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo – têm aplicado o índice de atualização monetária e a taxa de juros moratórios, agora padronizados, de forma objetiva: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, isto é, a partir de 02/09/2024.
Anteriormente a essa data, são aplicados o índice para atualização monetária e a taxa de juros que em regra já eram aplicados anteriormente pelo Tribunal local. A título de exemplo, deixamos os seguintes acórdãos de referência desses Tribunais: AC 0053114-89.2018.8.19.0203; AC 0010291-95.2021.8.19.0203; AC 0012038-84.2020.8.19.0213; AC 0355485-50.2013.8.19.0001; AC 1001268-35.2023.8.26.0368; AC 1001451-25.2020.8.26.0137.
Por fim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o Eg. STJ, em julgamento monocrático, já esboçou o entendimento de que os novos índices não serão aplicados nos casos em que já tiver transitado em julgado a sentença/acórdão que tiver fixado índice e taxa diferentes do IPCA e da Selic, estabelecidos pela Lei 14.905/2024. O caso mencionado é o AREsp nº 2.564.990/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo.
Elisa Fernandes
Associada do departamento de Societário, M&A e Empresarial BCVL – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.
Pós-Graduada em Direito Processual Civil pelo Centro de Estudos e Pesquisas no Direito da UERJ – CEPED/UERJ.