Em 27/10/2025, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Complementar nº 225, que institui o programa especial de parcelamento de créditos tributários ou não tributários, conforme autorizado pelo Convênio ICMS n. 69/2025.
O programa abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28/02/2025, incluindo:
- débitos objeto de negociação anterior ou saldos remanescentes de parcelamentos anteriores1;
- penalidades por descumprimento de obrigações acessórias;
- débitos relacionados ao FEEF e ao FOT; e
- multas não tributárias, inclusive de autarquias e do Tribunal de Contas do Estado.
Ficam excluídos os créditos com decisão transitada em julgado favorável ao Estado e integralmente garantidos por depósito, fiança, seguro-garantia ou equivalente.
O crédito tributário consolidado poderá ser pago nos seguintes moldes:
- Parcela única, com redução de 95% das penalidades legais e acréscimo moratórios;
- Até 10 parcelas, com redução de 90% das penalidades legais e acréscimo moratórios;
- Até 24 parcelas, com redução de 60% das penalidades legais e acréscimo moratórios;
- Até 60 parcelas, com redução de 30% das penalidades legais e acréscimo moratórios; e
- Até 90 parcelas, sem redução.
Em relação aos débitos decorrentes de aplicação apenas de multa, será reduzido o seu valor em 50%, enquanto os acréscimos moratórios serão reduzidos nos percentuais acima descritos.
A parcela mínima do parcelamento será de 450 UFIR-RJ, montante que, atualmente, equivale a R$ 2.137,86.
Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser compensados com créditos oriundos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, desde que líquidos, certos e exigíveis. Nessa hipótese:
- o débito consolidado sofre redução de 70% das penalidades e dos acréscimos moratórios;
- para débitos de ICMS, a compensação se limita a 75% do valor (já reduzido), devendo o saldo de 25% ser pago em dinheiro em até 5 dias úteis após o deferimento; e
- para débitos de IPVA, a compensação se limita a 50%, com o restante também pago em até 5 dias úteis.
A lei também institui um parcelamento especial para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, abrangendo todos os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27/10/2025 e não estejam com exigibilidade suspensa. O pagamento poderá ser feito em até 180 parcelas, com reduções progressivas de 95% a 65% sobre penalidades e acréscimos moratórios, conforme o número de parcelas.
As empresas optantes do Simples Nacional não podem ingressar neste programa, exceto em relação a eventuais débitos de ICMS exigidos por fora desse regime.
Os contribuintes que possuem depósito judicial não poderão utilizar o valor depositado para amortizar a dívida, bem como o seu levantamento só será possível após a liquidação do débito parcelado.
A adesão ao programa será condicionada ao reconhecimento dos débitos de ICMS nele incluídos, bem como à desistência de eventuais ações judiciais ou defesas apresentadas no âmbito administrativo.
Destaca-se que a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado deverão publicar atos normativos regulamentando o procedimento para adesão ao programa especial de parcelamento, momento em que será iniciado o prazo para apresentação do pedido de ingresso no programa.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.
1Exceto aqueles débitos que já foram objetos de redução em virtude de anistia ou programas de remissão.