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Estado do Rio Janeiro regulamenta o “Tax Free” possibilitando a restituição do ICMS

Estado do Rio Janeiro regulamenta o “Tax Free” possibilitando a restituição do ICMS

Published in 9 . September . 2025 . News

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O Estado do Rio de Janeiro publicou, no DOERJ de 02/09/2025, o Decreto nº 49.841, que regulamenta a Lei nº 10.644/2024. A norma autoriza a restituição do ICMS nas vendas presenciais a pessoas físicas não residentes no Brasil, desde que as mercadorias saiam definitivamente do país pelos portos e aeroportos fluminenses no prazo de 30 dias da compra, realizada com cartão de crédito emitido por instituição financeira no exterior.

Os estabelecimentos varejistas do Estado do Rio de Janeiro que optarem por adotar o regime deverão credenciar-se junto à SEFAZ/RJ, comprometendo-se a: (i) escriturar, de forma segregada, as operações sujeitas a essa modalidade; (ii) operar o sistema digital a ser fornecido pela empresa operadora do regime de restituição contratada pelo Estado do Rio de Janeiro; e (iii) manter-se regulares no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e adimplentes com suas obrigações tributárias.

Somente estão abrangidos por esse regime os estabelecimentos comerciais varejistas submetidos ao regime normal de apuração do ICMS.

As mercadorias incluídas no regime constam do Anexo Único do Decreto. Estão excluídos: produtos sujeitos à substituição tributária; mercadorias vendidas virtualmente; e compras cujo valor total seja inferior a 23 UFIR-RJ, o que equivale, atualmente, a R$ 109,27.

Além disso, é vedada a restituição do ICMS na prestação de serviços, bem como das mercadorias a ela vinculadas, tais como refeições e bebidas fornecidas em bares, restaurantes e hotéis.

Os pedidos de restituição ficam limitados ao valor do ICMS destacado na nota fiscal e observarão as etapas abaixo:

  1. Compra presencial da mercadoria em estabelecimento credenciado, com emissão de NF-e e preenchimento do formulário eletrônico do pedido de restituição do ICMS, ambos emitidos pelo estabelecimento credenciado;
  2. Apresentação da mercadoria adquirida, do respectivo pedido de restituição e do passaporte emitido no exterior (ou carteira de identidade, no caso de residentes de países do Mercosul) na saída definitiva do território nacional, em aeroporto ou porto situados no Estado do Rio de Janeiro.
  3. Efetivação do pedido e consequente restituição do ICMS à pessoa física não residente, mediante lançamento pela empresa operadora, por meio de pagamento digital (transação eletrônica ou cartão de crédito), desde que a conta seja administrada por instituição financeira no exterior, em prazo a ser definido contratualmente.
  4. Monitoramento e alimentação dos dados no sistema operacional que dará suporte ao regime de restituição do ICMS.

Por fim, o regime somente produzirá efeitos após a efetiva implementação do sistema digital pela empresa operadora e a regulamentação por atos da Secretaria de Estado de Fazenda.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.